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Tipos de deficiências – Entendendo os termos

· Hemi – hemicorpo: lado direito ou lado esquerdo.

· Para – metade do corpo: de cima ou de baixo.

· Plegia – paralisia do movimento.

· Paresia – comprometimento parcial do movimento ou também da sensibilidade. Sendo assim:

· Paraplegia (paraplégico): paralisia do movimento da metade do corpo.

· Paraparesia (paraparético): perda parcial dos movimentos da metade do corpo.

· Monoplegia: paralisia de um membro.

· Monoparesia: perda parcial de movimento de um membro.

· Tetraplegia: paralisia dos quatro membros.

· Triplegia: um membro está bem, outros estão comprometidos.

· Triparesia: um membro está bem, outros estão parcialmente comprometidos.

· Hemiplegia: paralisia do lado direito ou do lado esquerdo.

· Hemiparesia: comprometimento parcial do lado esquerdo ou direito. Usa-se como apoio o Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto 4032/2001) quadros 5 e 7 que estabelece critérios sobre as perdas dos segmentos e encurtamentos dos membros:

 

Perdas de segmentos de membros

Situações:

a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;

b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;

c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange distal em pelo menos um deles;

d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;

e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;

f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;

g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange distal;

h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange distal em ambos;

i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.

 

Entende-se os termos:

· Carpo: refere-se à mão.

· Tarso: refere-se ao pé.

· Falanges: ossinhos dos dedos.

· Datilo: dedo.

· Quiro: mão.

· Podo: pé.

· As falanges podem ser:

· Distal: (ossinho mais distante).

· Medial. ·

Proximal. · 1º quirodáctilo: dedão ou polegar;

· 2º quirodáctilo: indicador;

· 3º quirodáctilo: médio;

· 4º quirodáctilo: anular;

· 5º quirodáctilo: mínimo.

· Acima do carpo: acima da mão.

 

Encurtamento de membro inferior

Outras situações de diminuição de força ou mobilidade podem ser consideradas de acor-do com os critérios do contidos no Anexo III do Regulamento da Previdência Social (dec. 4032 de 26/11/2001).

Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).

NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento.

II – Deficiência auditiva – é a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiometria nas frequências de 500 Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000 Hz.

III – Deficiência visual –

Cegueira – na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica.

Baixa visão – significa acuidade visual ente 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica.

Os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º.

Ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

Visão Monocular – chamada a se pronunciar sobre o assunto, a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, esclarece definitivamente o assunto com o seu PARECER CONJUR/MTE 444/2011, cuja conclusão é de que as pessoas com visão monocular devem ser considerados para efeito de preenchimento da cota prevista no art.93 da Lei 8.213 de 1.991.

 

IV – Deficiência intelectual – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho.

 

V – Deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências. Reabilitados:

Não necessariamente apresentam os quadros de deficiência definidos nos decretos porém, essas pessoas podem ser contempladas pela lei de reserva de vagas, uma vez que entram na categoria de reabilitados pelo INSS (comprovado por certificado). Se a empresa está voltada para contratar pessoas com deficiência, esse dado do candidato reabilitado deve ser informado e esclarecido.



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