PROTEÇÃO DA PESSOA DEFICIENTE SE SOBREPÕE AO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO

Por Tiago Angelo

À luz da especial proteção conferida à pessoa idosa e com deficiência, o interesse particular deve se sobrepor ao interesse da Administração Pública, sendo privilegiado aquele que aspira cuidados.

Na decisão, proteção da pessoa deficiente se sobrepõe ao interesse da Administração

Foi com base nesse entendimento que o desembargador Valdeci dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 3º Região, deferiu antecipação de tutela a um funcionário público que solicitou remoção para que pudesse cuidar de um familiar. A decisão é de 23 de janeiro.

Segundo os autos, o tio do requerente passou a ser curatelado após a morte de seu genitor, que ocorreu em dezembro de 2017.

O pedido de afastamento foi negado em primeiro grau sob o fundamento de que “a condição do dependente pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício do servidor na localidade atual”.

No entanto, de acordo com o desembargador do TRF-3, o senhor padece de retardo mental grave, condição que foi devidamente atestada por perícia.

Segundo a decisão, “é de insofismável importância a presença familiar na situação em que se encontra o curatelado, de modo a garantir a sua estabilidade psíquica, mormente considerando a perda dos cuidadores anteriores e a dificuldade de adaptação a grandes mudanças”.

A decisão foi tomada com base na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).

A defesa do requerente foi feita pelos advogados Edgar Fernandes e Wellington Marcos, do escritório CFH-Advogados

Clique aqui para ler a decisão
5000771-67.2020.4.03.0000

Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico



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