- fevereiro 25, 2021
- Postado por: Rafael Kosoniscs
- Category: Legislação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão por maioria, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), para reconhecer o direito a nomeação e posse em concurso público de candidata com deficiência auditiva unilateral (TST-RO-1002366-52.2019.5.02.0000, DEJT de 20.11.2020). No caso apresentado, a candidata teve sua nomeação suspensa e a consequente posse denegada porque a perícia médica admissional afastou seu enquadramento como pessoa com deficiência (PcD), por entender que a alegada “surdez total no ouvido direito” não se enquadrava nas previsões contidas no art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. O citado dispositivo considera deficiência auditiva tão somente a perda bilateral (nos dois ouvidos), parcial ou total.
Em sentido oposto ao TRT/SP, a máxima Corte Trabalhista entendeu que a situação da candidata se enquadra no conceito de deficiência trazido no art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, isso porque aquela Convenção foi definitivamente incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, por intermédio do Decreto n.º 6.949/2009 que a promulgou juntamente com seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, e cuja tramitação observou as exigências previstas no art. 5º, § 3.º, da Constituição Federal, o que lhe dá, portanto, status de emenda constitucional. Veja-se a inteligência do art. 1º, do Decreto nº 6949/2009:
“Artigo 1 – DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”
Assim, para o TST restou incontroverso tratar-se de candidata “portadora de anacusia unilateral – deficiência auditiva sensorioneural unilateral, com ausência total de audição em seu ouvido direito, de padrão irreversível e sem limiar de audibilidade”, sendo forçoso concluir que a mesma se enquadra no conceito legal de deficiente auditiva, para os efeitos da Lei n. 7.853/89 e, portanto, detentora do direito a reserva de vaga em concursos públicos, com vistas a lhe possibilitar a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes do Órgão Especial do TST:
- TST-RO-1096-65.2018.5.12.0000, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/09/2019;
- TST-RO-293-13.2017.5.23.0000, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 18/10/2018;
- TST-RO-327-69.2017.5.20.0000, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/06/2018;
- TST-RO-6-56.2017.5.12.0000, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/11/2017.
Fonte: CNI