- janeiro 26, 2022
- Postado por: Rafael Kosoniscs
- Category: Legislação
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) validou multa aplicada pelo Ministério do Trabalho à Nutrivida Ltda. pelo não preenchimento da cota destinada aos empregados com deficiência.
O artigo 93 da Lei 8.213/91 estabelece o percentual mínimo de 2 a 5% de empregados reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência para empresas que possuem mais de 100 empregados.
A Nutrivida contava com apenas cinco trabalhadores considerados especiais, quando, pela lei, deveria empregar pelo menos oito. A empresa alegou no processo que tentou contratar sem sucesso pessoas com deficiência, mesmo tendo solicitado a indicação de profissionais a diferentes entidades. Citou também a dificuldade inerente ao serviço executado em “home care” (assistência de saúde domiciliar), que exigiria determinado porte físico para executar as tarefas.
O relator do processo, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, destacou, no entanto, que a empresa não cumpriu a legislação que regulamenta o número de empregados, “nem empreendeu esforços suficientes para esse fim”. Isso porque “a prova dos autos atesta apenas o envio de requerimentos a quatro entidades de apoio a pessoas com deficiência, todas no ano de 2013”, três anos antes, portanto, do ato de infração que gerou a multa em questão. Não existindo, também, “qualquer comprovação de renovação das tentativas nos anos posteriores, ou mesmo após a autuação”.
O desembargador destacou ainda que, apenas 15 dias após a aplicação da multa, a empresa efetuou a contratação de mais dois profissionais portadores de deficiência, “o que relativiza a tese de dificuldade de se conseguir profissionais habilitados”. “As alegadas ações/iniciativas da empresa foram singelas e restritas ao próprio ambiente do empregador, porquanto sem qualquer prova de efetiva publicidade a fim de viabilizar o preenchimento da cota legalmente prevista”, concluiu o magistrado.
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por maioria e alterou julgamento anterior da 7ª Vara do Trabalho de Natal. A Vara havia acolhido os argumentos da empresa, anulando o ato de infração que gerou a multa.
O processo é o 0000121-65.2021.5.21.0007.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte, 25.01.2022
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