Para garantir a proteção às pessoas com deficiência (PcD), é válido o arrendodamento de frações quantitativas de vagas em concurso até o seu número inteiro subsequente. E os certames para formação de cadastro de reserva não são exceção a essa possibilidade.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a convocação de um candidato PcD em um concurso público cujas vagas pela porcentagem destinada a pessoas com deficiência não atingiam um número inteiro.

O homem participou do concurso público para formação de cadastro de reserva relativo ao cargo de técnico em equipamentos de informática na Prefeitura de Praia Grande (SP). Ele ficou na 81ª posição da lista geral, mas obteve a primeira colocação na concorrência especial de PcD.

O edital previa a reserva de 5% das vagas para os candidatos PcD. Ao todo, foram nomeados 12 participantes da concorrência ampla.

A quantidade de vagas para PcD não atingiu um número inteiro, pois 5% de 12 corresponde a 0,6. Por isso, a prefeitura não convocou o líder da concorrência especial. À Justiça, ele argumentou que o número deveria ser arredondado para um, o que lhe garantiria a vaga.

O pedido foi concedido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) concordou com a prefeitura e impediu a convocação do autor.

Com base na legislação federal e na local, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso no STJ, validou “o arredondamento da fração para o número imediatamente inteiro superior quando se tratar de concorrência especial para pessoas com deficiência, incluindo-se nisso os certames para a mera formação de cadastro de reserva”.

O magistrado ainda ressaltou que houve uma ação civil pública para tentar impedir o arredondamento nos concursos do município em questão, mas a tese foi negada pela Justiça.



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