DIA INTERNACIONAL DA VISIBILIDADE TRANS: MULHER TRANS SERÁ INDENIZADA APÓS PROIBIÇÃO DE USAR BANHEIRO FEMININO

O Dia Internacional da Visibilidade Transgênero é uma data celebrada anualmente em 31 de março, com o objetivo de conscientização sobre a situação das pessoas trans em todo o mundo. No ambiente de trabalho, o preconceito com essa parcela da população é ainda um problema comum, gerando um desafio nas empresas brasileiras. Para marcar a data, o TRT-MG produziu uma matéria mostrando que é preciso derrubar as barreiras que violam os direitos da população LGBTQIA+ no mercado de trabalho, as quais são passíveis de punição.

No caso decidido pelo TRT-MG, a autora da ação trabalhou para uma empresa de telecomunicação, na capital mineira, exercendo a função de operadora de telemarketing. Contou que, após a transição de gênero do sexo masculino para o feminino, sofreu discriminação no local de trabalho, ao ser proibida de utilizar o banheiro feminino, por meio de uma advertência verbal.

A empresa negou os fatos narrados pela ex-empregada. Sustentou que não ficou provada a lesão apontada como ensejadora de danos morais e que não houve proibição quanto ao uso do banheiro feminino.

O juiz Vitor Martins Pombo, no período de atuação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que o caso trata de assunto profundamente atrelado aos direitos da personalidade, de como a trabalhadora se identifica e como ela deseja que a sociedade a enxergue. “Sabe-se que, além do gênero biológico, que é definido por condições congênitas objetivas do corpo humano, existe também o gênero psíquico, o qual é autônomo e não está vinculado aos atributos físicos, tampouco orientações ou preferências sexuais. Ele é subjetivo, porque decorre da autoafirmação da identidade”, pontuou.

Segundo o julgador, na hipótese de faltar correspondência entre o gênero biológico e o psíquico, é a afirmação do gênero, feita pela própria pessoa, que deve determinar a maneira pela qual a sociedade deve considerá-la e tratá-la, porque essa manifestação consiste, em última análise, em uma declaração de identidade.

“Declarado o gênero, cabe ao Estado (artigo 3º, IV, da CF), à sociedade (Lei 7.437/85) e ao empregador (artigo 7º, XXX, da CF, c/c art. 5º da CLT) respeitarem a pessoa, tratando-a de acordo com a identidade manifestada, sob pena de responder civilmente pelos danos causados (artigo 12 do CC). O desrespeito à declaração de identidade tem aptidão para gerar danos morais (artigo 5º, V e X, da CF, c/c art. 12 do CC)”, ressaltou o juiz.

Para o magistrado, as condutas discriminatórias em face de grupos minoritários, devem ser veementemente reprimidas e combatidas. “Como acertadamente ressaltou o ministro Edson Fachin, o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero e a orientação sexual; qualquer tipo de discriminação é atentatória ao Estado Democrático de Direito e é nefasta, porque retira das pessoas a justa expectativa de que tenham igual valor”.

O CASO

A autora alegou que, após o segundo mês de trabalho, avisou sobre a transição de gênero, do sexo masculino para o feminino, apresentando documentações do tratamento de transição hormonal. Conforme depoimento pessoal, ela também passou a utilizar o nome social, vestimentas femininas e o banheiro feminino da empresa.

Segundo a ex-empregada, a empresa concordou que ela utilizasse o nome social e as vestimentas femininas. “A empregadora adotou certas medidas com a finalidade de respeitar a autoafirmação de gênero feita pela parte autora da ação”, ressaltou o julgador. Apesar disso, os documentos da rescisão foram emitidos com o nome masculino da operadora de telemarketing.

Durante o contrato de trabalho, houve uma proibição quanto ao uso do banheiro feminino, por meio de uma advertência verbal, que resultou em comentários na empresa e em constrangimento e humilhação para a operadora de telemarketing. A empregadora informou, na contestação, que surgiu resistência de colegas de trabalho, com reclamação na coordenação sobre o uso do banheiro feminino. “Isso reforça que a situação alegada pela reclamante efetivamente ocorreu”, ponderou o magistrado.

DECISÃO

Diante dos fatos, o juiz reconheceu o ato ilícito praticado pela empregadora ao proibir que a operadora de telemarketing utilizasse o banheiro feminino, mesmo após a transição, gerando sofrimento ao não se sentir aceita, respeitada, constrangida, humilhada e discriminada. “Presente, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade”.

Por esses fundamentos, o julgador deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais à ex-empregada. “Tendo em vista a lesão sofrida, a natureza do dano, a capacidade econômica da ré, e, como fatores atenuantes, o fato de a autora ter conseguido continuar utilizando o banheiro feminino após advertência e a reclamada ter permitido a utilização do nome social e vestimentas femininas na empresa, fixo a indenização em R$ 5 mil”, concluiu o juiz.

A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Décima Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso da empregadora, mantendo a condenação. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 25.03.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.



Deixe um comentário