PORTARIA Nº 15, DE 30 DE JANEIRO DE 2019

Publicado em: 01/02/2019 | Edição: 23 | Seção: 2 | Página: 142

Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art.

43, inciso I, alínea “f”, da Medida Provisória nº 870, de 1° de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o Grupo de Trabalho LBI, com a

finalidade de elaborar propostas de regulamentação da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão).

Art. 2º O Grupo de Trabalho será coordenado por:

I – PAULO ROBERTO AMARAL VIEIRA, VOLMIR RAIMONDIE e ARETUSA NAUFAL FUJIHARA, representantes da Secretaria

Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, que exercerão a Coordenação-

Geral;

II – ALEXANDRE MAGNO FERNANDES MOREIRA, da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, Família e

Direitos Humanos; e

III – MARCOS WEISS BLIACHERIS, da Advocacia-Geral da União.

Art. 3º O Grupo será constituído também pelos seguintes componentes, com relevantes conhecimento e atuação na área:

I- ADRIANA MONTEIRO DA SILVA, brasileira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 77018613191, OAB/DF nº 15155;

II – BRUNA KATZ, brasileira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 010.719.610-71, OAB/RS nº 105594;

III – CLAUDIA GRABOIS DISCHON, brasileira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 913341287-15, OAB/RJ nº 165765;

IV – GONZALO DE ALENCAR LÓPEZ, brasileiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 094.787.597.28, OAB/RJ nº 188942;

V – JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS, brasileiro, Procurador da República, inscrito no CPF sob o nº 95690603104;

VI – KARINA RAMOS DE SOUSA, brasileira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 995.782.981-53, OAB/DF nº 52263;

VII – MARCEL EDVAR SIMÕES, Procurador Federal;

VIII – RAQUEL TEDESCO, brasileira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 009.140.660-99, OAB/RS nº 81.138;

IX – ROSEANE CAVALCANTE DE FREITAS ESTRELA, servidora pública;

X – TALITA ARANTES CAZASSUS DALL’AGNOL, da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da

Mulher, Família e Direitos Humanos;

XI – UGO IZAÚ DE SOUZA MENDONÇA, brasileira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 005262321-10, OAB/DF nº 52.585.

Parágrafo único. Podem ser convidados representantes de outros órgãos e entidades públicas, bem como especialistas na

temática para participarem das reuniões do Grupo de Trabalho.

Art. 4º O Grupo de Trabalho deve definir cronograma de atividades, atribuição de cada membro, modo de operacionalização e

critérios de avaliação das ações.

§ 1° As reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerão ordinariamente por meio virtual.

§ 2° Os encontros presenciais do Grupo de Trabalho ocorrerão, preferencialmente, em Brasília, cabendo ao Ministério da

Mulher, da Família e dos Direitos Humanos o custeio das despesas relativas a diárias e passagens dos integrantes e colaboradores, a

critério do Secretário-Executivo do Ministério.

Art. 5º Os titulares dos órgãos e entidades participantes devem atuar com celeridade, eficiência e em caráter imediato nas

ações prioritárias definidas em reunião.

Art. 6º O Gabinete da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos providenciará o apoio necessário à atuação do

Grupo de Trabalho.

Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de um ano, prorrogável por decisão da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos

Humanos.

Art. 8º O Grupo de Trabalho apresentará relatórios das suas atividades à Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos

Humanos, a cada 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. A primeira proposta de regulamentação da Lei Brasileira de Inclusão deve ser entregue em até 40 (quarenta)

dias, contados a partir da publicação desta Portaria.

Art. 9º A participação no grupo de trabalho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada e

voluntária.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DAMARES REGINA ALVES

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