- janeiro 7, 2020
- Postado por: Rafael Kosoniscs
- Category: Legislação
Sindicatos de motoristas e de empresas de transporte do Mato Grosso estão proibidos de firmarem acordos ou convenções coletivas que alterem a base de cálculo da cota de aprendizagem. A decisão é da juíza Karina Rigato, da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, questionando uma cláusula de convenção coletiva que excluiu a função de motorista profissional da base de cálculo da cota para contratação de aprendizes.
Cota de aprendizagem não pode ser alterada por norma coletiva, decide juíza
Prevista no artigo 429 da CLT, essa contratação é obrigatória para estabelecimentos de qualquer natureza e envolve um contrato de trabalho especial, por no máximo dois anos, para jovens de 14 a 24 anos inscritos em programa de formação técnico-profissional. A norma estabelece que o número de aprendizes deve ser de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada empresa, com funções que demandem formação profissional.
Os sindicatos sustentaram a validade das normas coletivas, garantida na Constituição Federal, e argumentaram ser inviável o cumprimento da cota nos moldes apontados pelo MPT devido à falta de interessados. Segundo as entidades, não é possível preencher o número de candidatos do programa de aprendizagem por conta da exigência que o motorista profissional tenha ao menos 21 anos de idade, sendo inviável colocar todos os aprendizes no setor administrativo das empresas.
Porém, a juíza afirmou que o princípio da autonomia sindical não permite alterar a base de cálculo da cota porque, apesar de a Constituição Federal garantir o respeito às normas coletivas, esse princípio não é ilimitado. Uma das restrições se refere justamente à questão discutida, já que há proibição, prevista no artigo 611-B da CLT, de que acordos ou convenções coletivas suprimam ou reduzam alguns direitos específicos, dentre eles o de proteção a crianças e adolescentes, como é o caso da Lei da Aprendizagem.
Apesar de reconhecer a dificuldade para se preencher a cota em questão, tanto pela restrição legal da idade para a atuação do aprendiz na atividade de motorista ou seu auxiliar, quanto pela falta de interesse dos jovens no trabalho administrativo, a juíza destacou que a legislação possibilita o cumprimento alternativo por meio da cota social.
Trata-se de um dispositivo instituído em 2016 pelo Decreto 8.740, destinado especialmente àquelas empresas que exercem atividades que possam dificultar a contratação de aprendiz. A cota social permite que a empresa contrate o aprendiz, que fará as atividades práticas em local diferente, na chamada entidade concedente.
Por todas essas razões, a juíza confirmou decisão dada anteriormente, em caráter liminar, determinando às entidades que se abstenham de celebrar acordos ou convenções coletivas que flexibilizem ou alterem a base de cálculo da cota legal de aprendizagem e que reduzam as medidas de proteção legal de crianças e jovens. Em caso de descumprimento, há multa de R$ 50 mil para cada sindicato.
Por fim, a magistrada também reconheceu o dano moral coletivo causado pela lesão que atingiu não só as pessoas que deixaram de trabalhar durante a vigência da norma questionada, quanto toda a sociedade que não teve a inclusão e profissionalização de seus jovens.
A federação e os cinco sindicatos terão que pagar, de forma solidária, indenização de R$ 150 mil, que será destinado a projetos sociais de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, especialmente ligadas à profissionalização de jovens e adolescentes.
Com informações da assessoria de imprensa do TRT-23.
0000071-69.2019.5.23.0131
Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2020, 8h37