DEZ DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ALUNO COM DEFICIÊNCIA NA ESCOLA

Acessibilidade, ensino em Libras e braille, presença de profissional de apoio escolar e condições de igualdade estão entre as garantias previstas na Lei Brasileira de Inclusão e na Constituição. Lista foi elaborada por advogada que atua na defesa de pessoas com deficiência. Especialista explica como agir quando a matrícula do estudante com deficiência for recusada, orienta sobre os valores cobrados pelas escolas particulares e destaca a importância da participação da família em todo o processo inclusivo.

repost do Blog Vencer Limites – Luiz Alexandre Souza Ventura

Estudantes com deficiência têm direitos garantidos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015), na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394/1996) e, em São Paulo, na Lei Estadual nº 16.925/2019.

Na prática, no dia a dia, precisa haver fiscalização e apoio do poder público. Quando essas regras não são cumpridas, o estabelecimento de ensino pode ser denunciado à polícia, às autoridades do setor e à Justiça.

Para ajudar e orientar pais ou responsáveis por alunos com deficiência, a advogada Diana Serpe, especialista na defesa das pessoas com deficiência, coordenadora do projeto ‘Autismo e Direito’ (Facebook e Instagram), elaborou com exclusividade para o #blogVencerLimites uma lista com os dez direitos fundamentais do estudante com deficiência na escola.

A especialista também orienta sobre como agir quando qualquer um desses direitos for desrespeitado, explica como irregularidades podem ser denunciadas, destaca o que é crime e quem o denunciante deve procurar.

1 – Direito à educação.

A educação é um direito fundamental da pessoa com deficiência, em todos os níveis de aprendizado ao longo da vida. Conforme o artigo 205 da Constituição Federal, a educação visa o pleno desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania e preparo para o trabalho. A Constituição Federal também determina atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, realizado preferencialmente na rede regular de ensino (Art. 208 CF), tanto na rede pública quanto na particular.

2 – Condições de igualdade.

A Constituição Federal (Art. 206, inciso I) traz princípios norteadores para a educação, sendo o primeiro deles a igualdade de condições para acesso e permanência na escola. Dar condições de igualdade significa dar, para pessoas com maior ou menor dificuldade e acessibilidade, meios para a realização e obtenção de direitos e tratamentos que permitam resultados semelhantes.

É necessário que sejam eliminadas todas as barreiras físicas e comportamentais que possam causar a exclusão da pessoa com deficiência, como atitudes e comportamentos individuais ou coletivos que prejudiquem a participação da pessoa com deficiência na sociedade.

Crianças e adolescentes com deficiência têm o direito de serem tratados com igualdade de condições em relação aos demais. Perante a lei, qualquer tipo de discriminação é inaceitável.

3 – Sistema educacional inclusivo.

O sistema educacional inclusivo é o conjunto de atividades pedagógicas, administrativas e estruturantes relacionadas à inclusão do estudante com deficiência, compreende a educação superior, a educação profissional e tecnológica. Exige que a educação seja vista como um todo e não de forma particularizada, que a escola regular desenvolva ações para que pessoas com deficiência possam exercer seu direito à educação. A ideia é apoiar a diversidade entre todos os estudantes, tendo como objetivo eliminar a exclusão social.

Essa inclusão não se limita apenas à colocação de um estudante com deficiência na sala de aula de ensino regular. O aluno deve ser tratado de forma ampla, verificando e suprindo todas as necessidades, garantindo a efetiva educação. Esse sistema envolve não só o professor, mas também a escola de forma geral, funcionários, alunos, material didático, apoio e recursos necessários. Implica em mudanças de conteúdo, abordagens, estrutura e estratégia.

4 – Adaptação.

Estudantes com deficiência não podem ser inseridos no ensino regular sem a adoção das medidas adaptativas. Não basta inserir o aluno na escola regular, é preciso dar condições de acesso, permanência, aprendizagem e sociabilização. O Art. 28, item III, da Lei Brasileira de Inclusão determina que a escola regular deve se adaptar ao aluno, exige um projeto pedagógico para o atendimento educacional especializado que atenda às necessidades e características individuais dos alunos, para que o aluno com deficiência tenha acesso ao currículo escolar em condições de igualdade.

=> Material adaptado – A escola deve adaptar o material de estudo do aluno com deficiência.

=> Provas adaptadas – O aluno com deficiência tem direito à prova adaptada de acordo com suas necessidades, o questionamento deverá ser ajustado especificamente para o estudante com deficiência, o tempo para a realização da prova também deve se adaptar ao aluno, o estudante também tem o direito de realizar a prova em local distinto da sala de aula, quando houver necessidade.

Quando as adaptações necessárias não forem oferecidas pela instituição de ensino, é importante que seja feita a solicitação para escola por escrito. Não sendo tomadas as providencias, é necessário que o caso seja levado para a Secretaria da Educação (municipal ou estadual) e aos representantes do Ministério Público na cidade.

5 – Recusar matrícula é crime.

A educação é direito fundamental, garantido constitucionalmente, que dá a todos os cidadãos o acesso a todos os níveis de aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível. Assim, é direito da pessoa com deficiência estudar, preferencialmente na rede regular de ensino, em escolas públicas ou particulares. A Lei Brasileira de Inclusão estabelece que a matrícula de pessoa com deficiência é obrigatória pelas escolas regulares e não limita o número de alunos nessas condições por sala de aula.

Instituições de ensino, públicas e particulares, não podem recusar a matrícula do estudante com deficiência pautadas na deficiência. E não há nenhuma lei em vigor que determine qualquer limite do número de estudantes com deficiência por sala de aula. Portanto, negar matrícula alegando essas condições é inaceitável.

A negativa de matrícula é crime, conforme o artigo 8º da Lei 7.853/1989. Sendo assim, é importante que seja registrado um boletim de ocorrência. Para assegurar o direito do estudante que teve sua matrícula negada, é possível ingressar com ação judicial, garantindo o direito à educação, preferencialmente na rede regular de ensino. As provas são importantíssimas, mas quando não houver, você pode, no momento da negativa da matrícula, acionar a polícia. Se houver provas, é possível fazer uma representação no Ministério Público.

6 – Ensino em Braille e Libras (Língua Brasileira de Sinais).

Escolas públicas e particulares devem oferecer ensino de Libras e do sistema Braille para ampliar habilidades funcionais, promover autonomia e participação do estudante. A Lei Brasileira de Inclusão (artigo 28, 2º parágrafo) determina a presença de tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais a escola.

=> Educação básica – O profissional deve ter ensino médio completo e certificado de proficiência em Libras.

=> Graduação e pós-graduação – O profissional deve ter nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Interpretação e Tradução em Libras.

7 – Atividades escolares.

O estudante com deficiência deve participar de todas as atividades escolares: jogos, atividades esportivas, recreativas e de lazer, uma vez que a educação não se limita à sala de aula. (Art. 28, item XV da Lei Brasileira de Inclusão). As atividades realizadas no ambiente escolar devem ser oferecidas aos alunos com deficiência em igualdade de condições.

Não pode haver exclusão na dança do dia das mães, no passeio escolar, na festa junina ou em qualquer outra atividade, uma vez que a escola deve ser vista como um todo, jamais dividindo-se a educação do aluno com ou sem deficiência. É muito importante que sejam respeitados os limites da criança. Entretanto, é inaceitável que a instituição de ensino decida não incluir a criança nas atividades escolares.

8 – Profissional de apoio escolar.

A Lei Brasileira de Inclusão impõe a oferta de profissional de apoio escolar. Conforme o artigo 3º, item XIII, esse profissional “é a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência, atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas”.

Dessa forma, está resguardado ao estudante com deficiência o direito de ter profissional de apoio escolar oferecido pela escola. É importante destacar que a lei não estabelece quantidade de alunos por profissional. Por isso, devem ser verificadas as necessidades específicas de cada estudante.

Se a instituição de ensino não oferecer profissional de apoio, é importante fazer essa solicitação por escrito. Caso a determinação não seja cumprida, o caso deve ser levado a Secretaria de Educação (municipal ou estadual) e ao Ministério Público, além da possibilidade de ingresso de processo judicial para o devido cumprimento da lei.

9 – Valores cobrados pelas escolas particulares.

A escola particular deve entregar ao aluno com deficiência condições de igualdade e o custo referente ao profissional de apoio, material adaptado, provas adaptadas e atendimento educacional especializado não pode ser repassado ao estudante.

Sendo assim, é proibida a cobrança de valores adicionais nas mensalidades, anuidades e matrículas pagas pelas pessoas com deficiência, mesmo para o fornecimento de atendimento educacional especializado, profissionais de apoio e intérprete de Libras. Alunos com deficiência devem pagar exatamente o mesmo valor dos demais alunos.

Qualquer cobrança extraordinária é abusiva e ilegal (Lei Brasileira de Inclusão, artigo 28, 1º parágrafo), punível com prisão (2 a 5 anos) e multa. Quando se tratar de crime cometido contra menor de 18 anos, essa pena é agravada em 1/3, conforme o artigo 8º da Lei 7.853/1989.

Quando houver a cobrança indevida, o documento de cobrança ou comprovante do pagamento deve ser apresentado para registro do boletim de ocorrência, para que seja instaurado inquérito, além de informar o crime ao Ministério Público.

10 – Inclusão ampla com participação da família.

Para que o sistema educacional inclusivo funcione, é essencial a colaboração da família. Ela compõe a rede de apoio como primeira instituição, de fundamental importância para a escolarização dos alunos, fonte de informações para o professor sobre necessidades específicas do estudante para estabelecer uma relação de confiança e cooperação com a escola, vínculo que favorece o desenvolvimento da criança.

Entretanto, não cabe à família desempenhar o papel de profissional de apoio escolar. Essa tarefa é de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino, quando se tratar de escola particular, e do Estado, quando se tratar de escola pública.

O QUE FAZER – Comunicar à polícia sobre qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência. A denúncia de qualquer crime deve ser feita na delegacia e o denunciante deve exigir elaboração de boletim de ocorrência. É dever de toda delegacia investigar crimes cometidos contra pessoas com deficiência. O crime também pode ser informado ao Ministério Público por meio de representação.

Na cidade de São Paulo, funciona a 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência, que tem sede própria na Rua Brigadeiro Tobias, nº 527, e atende de 2ª a 6ª feira, das 9h às 18h.

Também é possível fazer contato pelos telefones (11) 3311-3383/80, no email dppd.decap@policiacivil.sp.gov.br ou procurar o Centro de Apoio Técnico no email centrodeapoiodppd@apaesp.org.br.

A delegacia está vinculada à Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Paulo (SEDPcD), que atende no telefone (11) 5212-3700.

Fonte: Publicado no blog VencerLimites em 19/01/2020.

https://www.camarainclusao.com.br/noticias/dez-direitos-fundamentais-do-aluno-com-deficiencia-na-escola/



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