- junho 11, 2020
- Postado por: Rafael Kosoniscs
- Category: Educação
Para magistrado, a exclusão gera desestímulo aos candidatos que, embora se considerem pretos ou pardos, evitam concorrer às vagas reservadas, por medo de reprovação pela banca.
quarta-feira, 10 de junho de 2020
O juiz Federal Diego Câmara Alves, 17ª Vara Federal Cível da SJ/DF, declarou nulidade do ato que excluiu candidato de concurso da lista de cotistas.
O candidato ajuizou ação ordinária objetivando a inclusão de seu nome na lista de candidatos cotistas de acordo com sua classificação no certame. Segundo o candidato, no ato da inscrição fez a opção para concorrer às vagas destinadas aos candidatos que se autodeclaram pretos ou pardos, e após alcançar a 15ª posição na classificação da lista de cotas, e avançar por outras fases do certame, foi submetido a procedimento administrativo de verificação, tendo sido excluído da lista de cotistas após a parecer da banca especializada.
Ao analisar o caso, o magistrado julgou procedente o pedido para reincluir o candidato como cotista no concurso público, fundamentando que em que pese a validação da utilização do critério de heteroidentificação, bem como a presunção de legitimidade dos atos da banca do concurso, o autor juntou aos autos diversos documentos atestando a sua condição de pardo, a exemplo de inscrição homologada pela mesma banca examinadora quando da sua realização de vestibular no ano de 2007.
O juiz, em sua sentença, considerou que o caso revela tese de que é verdadeiro o desencorajamento das pessoas que se consideram pardas em se inscreverem como cotistas nos concursos públicos diante do receio de serem excluídas do concurso:
“Sob outro espeque, a previsão de exclusão incondicionada possui como efeito colateral o desestímulo aos candidatos que, embora se considerem pretos ou pardos, mas cujos traços fenotípicos não sejam tão intensos, evitem concorrer às vagas reservadas, temerosos de eventual reprovação pela comissão de heteroidentificação. Esta consequência adversa se apresenta na contramão da política afirmativa e não se assenta sobre razoável fundamento, na medida em que a conduta a ser desestimulada não é a discordância entre a banca e o candidato, e sim a falsidade da declaração.”
Assim, em razão dos princípios da boa-fé, presunção de inocência e razoabilidade, o juiz levou em consideração as provas que comprovavam a compreensão do autor sobre o seu enquadramento como pessoa parda, reincluindo-o no concurso.
O candidato é amparado no caso pela advogada Thaisi Jorge, do escritório Machado Gobbo Advogados.
Segundo causídica, a sentença é importante porque traz uma abordagem extremamente sensível sobre o nosso sistema de verificação da condição de cotista do candidato em concursos públicos.
- Processo:1015727-35.2019.4.01.3400
Veja a decisão.