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EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO É CONDENADA POR NÃO CUMPRIR COTA DE APRENDIZES

Para a 6ª Turma, o descumprimento contraria o direito fundamental à profissionalização.

04/11/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jotur Auto-Ônibus e Turismo Josefense, de Palhoça (SC), ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, por não contratar aprendizes no percentual que a lei obriga. Para a Turma, a conduta da empresa traz prejuízos ao sistema de formação técnico-profissional e contraria o direito fundamental à profissionalização.

Descumprimento

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após ter tomado ciência de que a empresa, em descumprimento ao artigo 429 da CLT, havia deixado de empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada um de seus estabelecimentos. A empresa, em sua defesa, argumentou que tinha dificuldade de encontrar, em sua região, adolescentes ou jovens interessados. Também sustentou que motoristas e cobradores deveriam ficar de fora da base de cálculo da cota.

O juízo de primeiro grau, além de determinar o cumprimento da cota, condenou a empresa ao pagamento de R$ 300 mil a título de dano moral coletivo, a serem revertidos para a Cruz Vermelha Brasileira. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região excluiu essa condenação, por entender que o dano decorrente da não contratação do percentual de aprendizes exigido por lei não teria a repercussão social alegada pelo MPT.

Sentimento coletivo

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, assinalou que o reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação de cada pessoa, mas à transgressão do sentimento coletivo, à indignação da comunidade ou de grupo social diante do descumprimento da lei. “Mesmo em casos de ato tolerado socialmente – por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo -, é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo”, observou.

Segundo o relator, a comprovada omissão da empresa, que não contratou aprendizes no número mínimo previsto na lei, trouxe prejuízos ao sistema de formação técnico-profissional e contrariou o direito fundamental à profissionalização, previsto no artigo 227 da Constituição da República. “Seu desrespeito traz evidentes prejuízos de ordem moral, motivo pelo qual incorreta a decisão que excluiu da condenação a indenização por danos morais coletivos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR-1432-91.2015.5.12.0059)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 04.11.2020

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

 



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